- 1 -Nas regiões autónomas, as competências cometidas à Direcção-Geral de Inspecção Económica, ao Instituto de Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral da Pecuária neste Regulamento são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas regiões autónomas constitui receita própria.
Artigo 11.º — Fiscalização, controlo e penalidades nas regiões autónomas
Vigente desde: 06/11/1990
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Em vigor desde 06/11/1990