- 1 -Os alimentos compostos só podem ser comercializados quando estiverem inseridas, em língua portuguesa, na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta, as seguintes indicações obrigatórias, que devem ser visíveis, claramente legíveis e indeléveis e que traduzam a responsabilidade do fabricante, do importador, do embalador, do distribuidor ou do vendedor num espaço especificamente reservado para este efeito:
- a)Denominação «Alimento completo», «Alimento complementar», «Alimento mineral», «Alimento melaçado» ou «Alimento substituto do leite», consoante os casos;
- b)Espécie ou tipo de animal à qual o alimento composto se destina;
- c)Modo de emprego, indicando o destino exacto do alimento, de forma a permitir uma adequada utilização do mesmo;
- d)Ingredientes declarados em conformidade com o disposto no artigo 6.º para todos os alimentos compostos, excepto os destinados a animais de companhia, além do cão e do gato;
- e)Declaração dos constituintes analíticos, nos casos previstos em conformidade com a parte A do anexo ao presente Regulamento;
- f)Declarações previstas na parte B do anexo ao Regulamento, segundo as colunas 1, 2 e 3;
- g)Nome ou denominação social e morada ou sede social do responsável pelas indicações de rotulagem exigidas no presente número;
- h)Quantidade líquida expressa em unidade de massa para os produtos sólidos ou em unidade de volume ou massa para os produtos líquidos;
- i)Número de referência do lote, sempre que a data de fabrico não esteja indicada;
- j)Data de durabilidade mínima, a indicar do seguinte modo:
Para os alimentos facilmente perecíveis sob o ponto de vista microbiológico: «Utilizar antes ...», com indicação do dia, mês e ano;
Para os restantes alimentos: «Utilizar de preferência antes do fim de ...», com indicação do mês e ano.
- 2 -No caso em que outras disposições legais referentes a alimentos compostos para animais exijam a declaração de uma ou outra data de durabilidade mínima, só deve ser indicada a que caducar primeiro.
- 3 -Sempre que os alimentos compostos para animais sejam comercializados a granel, em camiões-cisternas ou veículos similares, as indicações previstas nos números anteriores devem constar obrigatoriamente da guia de remessa, sendo suficiente a aposição à guia de remessa da etiqueta correspondente ao alimento nela referenciado.
- 4 -Além das indicações obrigatórias constantes do n.º 1 do presente artigo e no mesmo enquadramento aí previsto, podem constar facultativamente, igualmente em língua portuguesa, no rótulo, dístico ou etiqueta, as seguintes indicações:
- a)Marca comercial ou marca de identificação do responsável pelas indicações de rotulagem;
- b)Nome ou denominação social do fabricante quando este não é responsável pelas indicações do rotulagem;
- c)O número de referência do lote, se for caso disso;
- d)País de origem;
- e)Preço do produto;
- f)Denominação ou marca comercial do produto;
- g)Data de fabrico, a indicar do seguinte modo: «Fabricado x dias, mês(es) ou ano(s) antes da data de durabilidade mínima indicada»;
- h)Ingredientes declarados em conformidade com o disposto no artigo 6.º, para os alimentos compostos destinados a animais de companhia, excepto cães e gatos;
- i)Indicações respeitantes ao estado físico do alimento ou ao tratamento específico a que foi submetido;
- j)Declaração dos constituintes analíticos nos casos previstos em conformidade com a parte A do anexo do presente Regulamento;
- l)As declarações previstas nas colunas 1, 2 e 4 da parte B do anexo ao presente Regulamento.
- 5 -Outras informações além das previstas nos n.os 1 e 4 podem constar da rotulagem, desde que estejam nitidamente separadas de todas as indicações previstas em enquadramento adequado e respeitem as seguintes condições:
Não declarem a presença ou o teor de constituintes analíticos não previstos nos n.os 1 e 4 do presente artigo;
Não induzam o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo ao alimento efeitos ou propriedades que não possui ou sugerindo que o alimento tem características particulares quando todos os alimentos similares possuem as mesmas características;
Não se refiram a propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças;
Refiram elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados.
Artigo 5.º — Declarações obrigatórias e facultativas
Vigente desde: 06/11/1990
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Em vigor desde 06/11/1990