- 1 -Constituem contra-ordenações as acções ou omissões que desrespeitem as obrigações estabelecidas nas seguintes disposições:
- a)N.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º;
- b)Alíneas a) e b) do artigo 4.º;
- c)Alíneas a), b), c), d), e), f), g) h), i) e j) do n.º 1 do artigo 5.º;
- d)N.os 2 e 3 do artigo 5.º;
- e)alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 5.º;
- f)N.º 5 do artigo 5.º.
- 2 -As contra-ordenações referidas no número anterior são punidas nos termos dos artigos 52.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 4 -Sem prejuízo das competências legais das autoridades policiais e administrativas, cabe à Direcção-Geral de Inspecção Económica a investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma legal, findo o que as remeterá às entidades referidas no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 5 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 28/84, todas as decisões que aplicarem coimas e sanções acessórias por infracção às disposições deste diploma são obrigatoriamente comunicadas ao director-geral da Pecuária no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 9.º — Regime sancionatório aplicável
Vigente desde: 06/11/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/11/1990