A organização dos planos e programas dos cursos previstos no artigo anterior bem como as condições de admissão são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 12.º — Aprovação dos planos e programas
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991