- 1 -Os licenciados na área de educação física e do desporto são dispensados da frequência e avaliação nas matérias de formação geral dos cursos previstos no presente diploma, bem como do curso de formação para o nível de ingresso nas modalidades desportivas que se incluam no respectivo currículo.
- 2 -Aos licenciados referidos no número anterior que possuam habilitação específica numa modalidade desportiva será concedido o título correspondente ao nível imediatamente superior ao de ingresso na carreira.
- 3 -Os licenciados que se encontrarem nas condições previstas nos números anteriores podem requerer às federações desportivas a emissão dos títulos a que tiverem direito.
Artigo 13.º — Formação académica
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991