- 1 -Aos indivíduos que possuírem títulos emitidos por entidades estrangeiras que os habilitem a exercer a actividade de treinador de uma modalidade desportiva pode ser reconhecida equivalência em relação aos títulos previstos no presente diploma com base na avaliação do seu currículo, bem como dos diplomas e programas de cursos que tenham frequentado.
- 2 -O reconhecimento da equivalência prevista no número anterior e a emissão de títulos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior competem à Direcção-Geral dos Desportos, mediante parecer favorável da federação da modalidade.
Artigo 14.º — Equivalências
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991