- 1 -Os títulos de treinador actualmente existentes, qualquer que seja a sua designação ou entidade emitente, mantêm a sua validade pelo prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, findo o qual deixarão de habilitar para o exercício das respectivas funções.
- 2 -No prazo referido no número anterior, a federação da respectiva modalidade deve apresentar à Direcção-Geral dos Desportos uma proposta fundamentada de equiparação entre aqueles títulos e os níveis da carreira de treinador estabelecidos neste diploma, que deve ser acompanhada de documentos comprovativos das habilitações e do currículo profissional dos candidatos.
Artigo 15.º — Regime de transição
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991