- 1 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por treinador o agente desportivo que prepara e orienta praticantes desportivos, incidindo a sua acção nos aspectos físico, psicológico, técnico e táctico, tendo em vista a optimização do seu rendimento desportivo.
- 2 -É equiparado a treinador qualquer agente desportivo que exerça as funções próprias inerentes àquele cargo, ainda que usando qualquer outra denominação.
Artigo 2.º — Conceito
Vigente desde: 19/09/1991
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