- 1 -O exercício das funções de treinador de qualquer modalidade desportiva, ainda que não remunerado, compete exclusivamente aos agentes habilitados nos termos deste diploma.
- 2 -A habilitação para o exercício da actividade de treinador é certificada por título donde conste, nomeadamente, a modalidade desportiva a que se refere o nível na carreira que lhe corresponde, a emitir pela entidade que tiver aprovado o candidato em curso de formação reconhecido nos termos do presente diploma.
- 3 -O direito ao uso do título de treinador é reservado aos possuidores das qualificações previstas no presente diploma.
Artigo 3.º — Exercício da actividade
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991