- 1 -O processo de formação de treinadores assenta na organização de cursos e acções de formação.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se cursos de formação aqueles que conferem os graus de qualificação nele previstos, através de aprovação em provas de avaliação dos conhecimentos.
- 3 -Constituem acções de formação as iniciativas que, não conferindo grau de qualificação, proporcionam aos treinadores a especialização, a reciclagem e a actualização permanente de conhecimentos, podendo ser atribuídos créditos de matérias com vista à concessão de graus.
Artigo 7.º — Cursos e acções de formação
Vigente desde: 19/09/1991
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