- 1 -O Estado e as demais entidades com atribuições no domínio da formação, especialmente as federações desportivas, devem promover iniciativas com vista a assegurar aos treinadores em exercício uma actualização permanente de conhecimentos, bem como facultar-lhes a especialização para o exercício da actividade em áreas específicas da organização social, designadamente no âmbito da prática desportiva por deficientes.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Desportos deve estabelecer um plano de publicações específico, tendo em vista apoiar a formação dos treinadores.
Artigo 8.º — Formação contínua e especialização
Vigente desde: 19/09/1991
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