- 1 -A carreira de treinador desenvolve-se por três níveis, escalonados de acordo com o grau de conhecimentos adquiridos e as exigências próprias das diferentes fases do processo de preparação do praticante desportivo.
- 2 -Em função das condições específicas de cada modalidade, a federação respectiva poderá estabelecer um quarto nível.
- 3 -Além dos níveis previstos nos números anteriores, será criado um nível de treinador de mérito, a conceder nos termos e condições a estabelecer por portaria do Ministro da Educação.
- 4 -Aos diferentes níveis da carreira de treinador correspondem as designações que vierem a ser definidas pela respectiva federação, em função da tradição e das especificidades de cada modalidade desportiva.
Artigo 9.º — Carreira de treinador
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991