- 1 -Constituem sistemas de apoio financeiro à produção cinematográfica e audiovisual:
- a)O sistema de apoio financeiro automático, que atende aos rendimentos obtidos com a exploração da obra anterior do mesmo produtor, nomeadamente à venda de bilhetes, durante o período de exibição em sala;
- b)O sistema de apoio financeiro directo, que completa os contributos financeiros directamente obtidos pelo produtor para a montagem financeira do projecto;
- c)O sistema de apoio financeiro selectivo, que atende ao conteúdo da produção, às suas propostas estéticas, técnicas e artísticas.
- 2 -Os sistemas de apoio financeiro referidos no número anterior são aplicados predominantemente a produções em suporte filme e que prioritariamente se destinem à exibição em salas de cinema.
Artigo 12.º — Apoio financeiro à produção
RevogadoVersão 5Vigente desde: 17/09/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 17/09/2004
Original
Em vigor de 20/05/1999 a 16/09/2004
Revogado
Revogado de 14/02/1999 a 19/05/1999
Retificado
Em vigor de 31/12/1993 a 13/02/1999
Declaração de Rectificação n.º 257/93 - 1.ª Série(31/12/1993)
Original
Em vigor de 07/10/1993 a 30/12/1993