- 1 -A criação, a adaptação e a modernização de recintos de cinema podem ser apoiadas, em condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela cultura, nos seguintes casos:
- a)Quando a oferta na zona seja manifestamente insuficiente em número ou qualidade;
- b)Quando os novos recintos adoptem soluções que, no plano da qualidade e inovação, manifestamente excedam os padrões seguidos na exploração comercial.
- 2 -O apoio à instalação e modernização dos recintos de cinema previsto no número anterior pode revestir as seguintes modalidades:
- a)Assistência técnica durante a fase de projecto, instalação ou remodelação;
- b)Apoio financeiro.
- 3 -O apoio a conceder nos termos dos números anteriores pode ser condicionado à obrigatoriedade da exibição de um certo número ou de uma certa percentagem de filmes nacionais e equiparados, europeus ou de países de expressão oficial portuguesa.
- 4 -Mediante protocolos a assinar com os titulares da exploração dos recintos de cinema, o Estado pode conceder incentivos à exibição de filmes nacionais e equiparados, de filmes de Estados membros da Comunidade Europeia, de filmes originários de países de língua oficial portuguesa e de filmes que tenham obtido apoio à distribuição.
Artigo 23.º — Auxílio à criação e modernização dos recintos de cinema
RevogadoVersão 4Vigente desde: 17/09/2004