- 1 -Os filmes exibidos em sala só podem ser objecto de difusão televisiva dois anos após a data da respectiva estreia no País.
- 2 -O prazo referido no número anterior é reduzido a um ano no caso de a estação difusora ser co-produtora da obra.
- 3 -A distribuição ou exibição pública de videogramas que sejam cópia de obra cinematográfica só pode ter lugar decorrido um ano após a data do início da respectiva exploração em sala.
- 4 -Os prazos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos aé metade, mediante acordo entre a estação televisiva ou o editor videográfico e os titulares dos direitos sobre a obra.
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 2 não obsta a que as obras cinematográficas não exibidas em sala sejam directamente exploradas no mercado televisivo.
- 6 -A aplicação da hipótese prevista no número anterior aos filmes que tenham beneficiado de assistência financeira do IPC carece de acordo expresso deste.
Artigo 25.º — Cinema, televisão e vídeo
RevogadoVersão 5Vigente desde: 17/09/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 17/09/2004
Original
Em vigor de 20/05/1999 a 16/09/2004
Revogado
Revogado de 14/02/1999 a 19/05/1999
Retificado
Em vigor de 31/12/1993 a 13/02/1999
Declaração de Rectificação n.º 257/93 - 1.ª Série(31/12/1993)
Original
Em vigor de 07/10/1993 a 30/12/1993