- 1 -O registo tem por finalidade assegurar a publicidade e a transparência dos actos relacionados com a produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e com a produção, comercialização e difusão de obras audiovisuais em Portugal.
- 2 -Estão sujeitos a registo, além da autorização da produção, a própria obra cinematográfica ou audiovisual, todos os actos que envolvam a alienação, a oneração ou a limitação do direito de propriedade sobre a obra, bem como aqueles que envolvam a constituição, modificação ou extinção de garantias sobre a mesma.
- 3 -Os registos da autorização de produção e da obra são requeridos pelo produtor.
- 4 -Os demais actos sujeitos a registo podem ser requeridos pelas pessoas que neles tenham interesse.
- 5 -Os actos sujeitos a registo são inoponíveis a terceiros enquanto aquele não for efectuado.
- 6 -O regime do registo público das obras cinematográficas e audiovisuais será aprovado por decreto regulamentar.
Artigo 28.º — Registo público da obra cinematográfica ou audiovisual
RevogadoVersão 4Vigente desde: 17/09/2004