- 1 -Entende-se por depósito legal o depósito obrigatório, na Cinemateca Portuguesa/Museu do Cinema, nas condições definidas em decreto regulamentar:
- a)Dos filmes que, nos termos do disposto na presente lei, devam ser considerados nacionais ou equiparados;
- b)Dos restantes filmes ou videogramas produzidos no País, por produtor português ou que possua em Portugal estabelecimento estável;
- c)Dos videogramas que constituam cópia da obra cinematográfica.
- 2 -O regime de depósito legal das obras de ficção e documentários de criação destinados a difusão televisiva consta de decreto regulamentar.
Artigo 29.º — Âmbito
RevogadoVersão 4Vigente desde: 17/09/2004