Nenhuma obra sujeita a depósito legal pode ser distribuída, exibida ou difundida sem que seja feita prova do cumprimento das obrigações dele decorrentes.
Artigo 32.º — Fiscalização
RevogadoVersão 4Vigente desde: 17/09/2004
Nenhuma obra sujeita a depósito legal pode ser distribuída, exibida ou difundida sem que seja feita prova do cumprimento das obrigações dele decorrentes.