- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 19.º, n.º 1, 21.º, n.os 1 e 2, 24.º, 25.º, n.os 1, 3 e 5, e 35.º deste diploma, bem como o incumprimento das normas relativas à obrigação de depósito legal e ao controlo das receitas de bilheteira constituem contra-ordenações puníveis nos termos da lei geral com as seguintes coimas:
- a)De 30000$00 até 250000$00, em caso de negligência, e até 500000$00, em caso de dolo, para as pessoas singulares;
- b)De 100000$00 até 3000000$00, em caso de negligência, e até 6000000$00, em caso de dolo, para as pessoas colectivas.
- 2 -O processamento das contra-ordenações compete ao IPC, cabendo ao seu presidente a aplicação das respectivas coimas, cujo produto reverte a favor do Fundo de Fomento Cultural.
- 3 -O processamento das contra-ordenações praticadas por operadores de televisão compete ao Gabinete de Apoio de Imprensa, cabendo ao seu director a aplicação das coimas respectivas, cujo produto reverte a favor daquele serviço.
- 4 -As infracções cometidas com negligência serão puníveis.
- 5 -Conjuntamente com as coimas poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício da profissão ou actividade;
- b)Privação do direito aos subsídios atribuíveis nos termos do presente diploma;
- c)Privação do benefício outorgado;
- d)Encerramento do estabelecimento;
- e)Revogação da licença ou do alvará.
Artigo 36.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 4Vigente desde: 17/09/2004