Os docentes portadores das habilitações constantes do anexo ao presente diploma que possuam à data da sua entrada em vigor três ou mais anos de serviço completo nesta modalidade de ensino são integrados num quadro de nomeação provisória, onde ficam a aguardar profissionalização, a realizar de acordo com o disposto na Portaria n.º 916/98, de 20 de Outubro.
Artigo 8.º — Profissionalização
Vigente desde: 02/09/1999
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Em vigor desde 02/09/1999