- 1 -As CCDR e a APA facultam o acesso e colocam à disposição do público e das organizações competentes, designadamente das organizações não governamentais de ambiente, de defesa do consumidor, de organizações que representem os interesses das populações mais vulneráveis e de outros organismos competentes em matéria de protecção da saúde, através de meios adequados, nomeadamente nos respectivos sítios na Internet, informação clara e compreensível sobre as concentrações no ar ambiente de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, bem como sobre as taxas de deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.
- 2 -A informação a disponibilizar ao público nos termos do número anterior indica qualquer excedência anual dos valores alvo relativos ao arsénio, cádmio, níquel e o benzo(a)pireno, as razões da verificação da excedência, a área atingida e uma avaliação sumária relativa aos valores alvo e dados adequados referentes aos efeitos na saúde e no ambiente.
- 3 -A informação sobre as medidas adoptadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do presente decreto-lei é colocada à disposição das organizações referidas no n.º 1.
Artigo 8.º — Informação ao público
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007