Os desalojados que se encontrem abrangidos pelo regime de protecção social instituído pelo Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, ficarão integrados no regime geral da segurança social na sequência da extinção daquele regime.
ARTIGO 1.º — (Integração dos desalojados no regime geral da segurança social)
Vigente desde: 26/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1981