Determina a integração dos desalojados abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, no regime geral da segurança social
(Integração dos desalojados no regime geral da segurança social)
Os desalojados que se encontrem abrangidos pelo regime de protecção social instituído pelo Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, ficarão integrados no regime geral da segurança social na sequência da extinção daquele regime.
(Contagem dos prazos de garantia)
Os períodos de concessão do subsídio de desemprego do regime de protecção social dos desalojados são contados para efeito da verificação dos prazos de garantia estabelecidos para as prestações do regime geral.
(Verificação de situações contributivas)
Os subsídios pecuniários por doença, incluindo a tuberculose, e maternidade só serão concedidos desde que, após integração no regime geral, hajam entrado, em nome do beneficiário, contribuições correspondentes a, pelo menos, 8 dias no decurso dos 3 meses anteriores ao da verificação da doença ou da data em que for solicitada a concessão do subsídio de maternidade.
(Regime dos subsídios de desemprego)
(Regime das pensões)
(Modo de requerer a pensão de invalidez)
A partir da data da entrada em vigor do presente diploma os requerimentos da pensão de invalidez serão sempre dirigidos directamente ao Centro Nacional de Pensões, cessando a atribuição da prestação provisória de invalidez e, consequentemente, os exames médicos a realizar pelos serviços de medicina do trabalho dos centros de emprego.
(Manutenção de direitos adquiridos)
O disposto no artigo 1.º não prejudica o direito às pensões atribuídas no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 259/77.
(Situações de carência social específica)
As situações de carência social que, pela sua gravidade ou natureza, exijam protecção específica poderão ser consideradas para efeitos de concessão de prestação do apoio social complementar.
(Regulamentação)
Constarão de despachos do Ministro dos Assuntos Sociais as normas regulamentares que forem indispensáveis à adequada execução deste diploma.
(Dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despachos dos Ministros dos Assuntos Sociais e do Trabalho.
(Revogação)
O Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, e legislação complementar, com as alterações resultantes do presente diploma, cessam a sua vigência em 31 de Dezembro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.