- 1 -Após a entrada em vigor deste diploma não poderão ser concedidas pensões ao abrigo do regime de protecção social dos desalojados àqueles que preencham os requisitos para atribuição de prestações da mesma natureza nos regimes de base contributiva.
- 2 -Se, nos termos da parte final do n.º 1, se dever atribuir pensão por força do disposto no regime especial de previdência dos rurais, o seu montante será cumulado com o valor da pensão dos desalojados até à concorrência do quantitativo desta.
ARTIGO 5.º — (Regime das pensões)
Vigente desde: 26/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1981