A partir da data da entrada em vigor do presente diploma os requerimentos da pensão de invalidez serão sempre dirigidos directamente ao Centro Nacional de Pensões, cessando a atribuição da prestação provisória de invalidez e, consequentemente, os exames médicos a realizar pelos serviços de medicina do trabalho dos centros de emprego.
ARTIGO 6.º — (Modo de requerer a pensão de invalidez)
Vigente desde: 26/12/1981
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Em vigor desde 26/12/1981