- 1 -O presente diploma estabelece o regime de formação dos agentes desportivos, com excepção dos praticantes desportivos, dos dirigentes e dos treinadores.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, distinguem-se os agentes que desenvolvem actividades especificamente desportivas e os agentes que desenvolvem actividades associadas ao desporto, conforme tenham ou não por base essencial uma formação adquirida na área do desporto.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991