- 1 -Consideram-se actividades especificamente desportivas, entre outras, as de árbitro, juiz, comissário ou cronometrista, bem como as de técnico de manutenção de instalações e infra-estruturas desportivas.
- 2 -Consideram-se actividades associadas ao desporto as que, assentando em qualificações adquiridas noutras áreas, tais como a saúde, a educação física, o direito, a arquitectura, a engenharia, a sociologia ou a psicologia, desenvolvem modelos de aplicação especializada à actividade desportiva.
Artigo 2.º — Tipologia
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991