- 1 -A formação no âmbito das profissões associadas ao desporto incumbe aos estabelecimentos de ensino que atribuem os títulos académicos que lhes dão acesso, nomeadamente além dos graus que confiram através da organização de pós-graduações ou mestrados de especialização na área desportiva.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, deve ser fomentada a realização de outras acções de formação, associando os estabelecimentos de ensino especialmente na área de educação física e desporto e outras entidades públicas e privadas, de modo a incentivar o estudo e a investigação especializada do fenómeno desportivo.
Artigo 8.º — Especialização na área do desporto
Vigente desde: 19/09/1991
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