Os artigos 2.º, 6.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
A coordenação global das medidas previstas nos regulamentos referidos no artigo anterior é da competência da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, no que se refere aos Regulamentos n.os 2078/92 e 2079/92, e da Direcção-Geral das Florestas, no que se refere ao Regulamento n.º 2080/92, em articulação com os organismos sectoriais competentes nas respectivas áreas e com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Artigo 6.º
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- 6 -No âmbito do Programa de Medidas Agro-Ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário fica ainda obrigado ao pagamento de uma quantia igual ao dobro das recebidas indevidamente durante o período de vigência do contrato quando se verifique um desvio significativo nas áreas ou animais objecto de ajuda, nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou deste e do Ministro do Ambiente, consoante o caso.
Artigo 10.º
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- 3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a regulamentação prevista nos números anteriores e no n.º 6 do artigo 6.º é estabelecida pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 11.º
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- 4 -São proibidas as acções de arborização em terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou em terrenos para os quais haja projectos de execução já aprovados, com excepção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro.