- 1 -As certidões de actos de registos e de actos notariais necessários à instrução do processo são isentas de emolumentos, devendo conter o fim expresso a que se destinam.
- 2 -Não são devidos quaisquer emolumentos pela organização do processo e pela realização dos actos de registo dele decorrentes.
Artigo 5.º
Vigente desde: 12/11/1998
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Em vigor desde 12/11/1998