Aplica, com especialidades, o disposto no Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro, aos prédios situados nos concelhos sediados nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge que foram afectados pela crise sísmica de Julho de 1998 ou que venham a ser necessários ao esforço de reconstrução promovido pelo Governo Regional dos Açores
Aos prédios situados nos concelhos sediados nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge que foram afectados pela crise sísmica de Julho de 1998, ou que venham a ser necessários ao esforço de reconstrução promovido pelo Governo Regional dos Açores, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
O processo especial de suprimento da prova dos factos sujeitos a registo aplica-se a prédios descritos e não descritos, independentemente de se encontrarem inscritos na matriz em nome dos interessados.
É dispensada a publicação nos jornais prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro.
O processo especial de suprimento tem carácter de urgência e é de organização obrigatória para as conservatórias sediadas no âmbito de aplicação do presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 23 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.