É dispensada a publicação nos jornais prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro.
Artigo 4.º
Vigente desde: 12/11/1998
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Em vigor desde 12/11/1998
É dispensada a publicação nos jornais prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro.
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