- 1 -A avaliação de desempenho dos administradores obedece ao regime geral.
- 2 -Os administradores prisionais quando designados para exercer as funções referidas no artigo anterior são objecto de avaliação anual de desempenho, segundo regime aprovado em decreto regulamentar.
Artigo 10.º — Avaliação de desempenho
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999