- 1 -Podem optar pela transição para a carreira de administração prisional:
- a)Os funcionários em exercício efectivo de funções de director de estabelecimento prisional central, especial ou regional;
- b)Os funcionários em exercício efectivo de funções de adjunto de director de estabelecimento prisional central e especial e que estejam integrados em carreira do grupo de pessoal técnico superior, nas categorias de assessor principal, assessor, técnico superior principal ou técnico superior de 1.ª classe ou na de técnico superior de 2.ª classe há mais de três anos.
- 2 -A transição prevista no número anterior é feita para a categoria cujo índice do escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado ao do escalão 1 da categoria de origem e em escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
- 3 -Os técnicos superiores de 2.ª classe abrangidos pelo n.º 1 transitam para a categoria e escalão de ingresso.
- 4 -A transição depende de requerimento do funcionário, dirigido ao director-geral dos Serviços Prisionais, a apresentar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -A transição é feita, independentemente de quaisquer outras formalidades, mediante lista nominativa publicada no Diário da República, produzindo efeitos a partir da data desta publicação.
- 6 -O tempo de serviço prestado nas categorias de origem pelos funcionários a que se aplique o n.º 2 conta para efeitos de promoção na carreira.
- 7 -O tempo de serviço prestado na carreira de origem conta para efeitos de antiguidade na nova carreira.
- 8 -A transição dos funcionários referidos na alínea a) do n.º 1 é feita sem prejuízo da salvaguarda do direito à carreira consagrado no artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 13.º — Transição para a carreira
Vigente desde: 03/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1999