- 1 -Os lugares dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais de director de estabelecimento prisional central, especial ou regional e os ocupados pelos funcionários que transitam para a carreira de administração prisional, nos termos do presente diploma, são extintos na data de publicação da lista referida no n.º 5 do artigo 13.º
- 2 -Os directores de estabelecimento prisional em funções à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm o respectivo estatuto remuneratório e funcional até à designação de funcionário para essas funções nos termos deste diploma.
- 3 -O Governo publicará a portaria prevista no n.º 2 do artigo 5.º no prazo de quatro meses.
Artigo 18.º — Disposições finais
Vigente desde: 03/09/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/09/1999