- 1 -O recrutamento para a carreira de administração prisional é feito, por concurso, de entre funcionários com licenciatura adequada, integrados em carreira do grupo de pessoal técnico superior ou equiparada há pelo menos três anos e com a última classificação de serviço de Muito bom.
- 2 -O recrutamento para a carreira de administração prisional é também feito, por concurso, de entre:
- a)Oficiais das Forças Armadas com grau de licenciatura adequada e pelo menos oito anos de prestação de serviço efectivo;
- b)Chefes principais, chefes e subchefes do pessoal do corpo da guarda prisional que sejam detentores de licenciatura adequada, com pelo menos sete anos na carreira e última classificação de serviço de Muito bom;
- c)Chefes de repartição que sejam detentores de licenciatura adequada, com pelo menos seis anos na categoria e de exercício de funções no sistema;
- d)Técnicos de orientação escolar e social que sejam detentores de licenciatura adequada e possuidores de adequada experiência profissional não inferior a 12 anos e última classificação de serviço de Muito bom.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, consideram-se equiparadas às carreiras do grupo de pessoal técnico superior as carreiras para cujo provimento é legalmente exigida uma licenciatura.
- 4 -No concurso para recrutamento para a carreira são utilizados os seguintes métodos de selecção:
- a)Prestação de provas de conhecimentos;
- b)Avaliação curricular;
- c)Exame psicológico de selecção.
- 5 -Por despacho fundamentado do director-geral dos Serviços Prisionais, podem ser dispensados da prestação de provas de conhecimentos, sendo-lhes neste caso atribuída nota máxima no respectivo método de selecção, funcionários detentores de grau de doutoramento em domínios relacionados com o conteúdo funcional da carreira, bem como os que tenham exercido funções de director-geral ou de subdirector-geral, pelo período de três anos, sem prejuízo de licenciatura adequada.
- 6 -O Ministro da Justiça determina, por despacho, e a título exemplificativo, quais as áreas cujas licenciaturas são adequadas ao ingresso na carreira.
Artigo 4.º — Recrutamento
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999