- 1 -Os candidatos à carreira de administração prisional aprovados no concurso previsto no artigo anterior frequentam o curso de Administração Prisional ministrado pelo Centro de Formação Penitenciária, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 2 -O curso de Administração Prisional, que compreende períodos lectivos e períodos de exercício de funções, é objecto de regulamentação por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -Na portaria referida no número anterior pode ser prevista a isenção parcial de frequência do curso para os candidatos à carreira referidos no n.º 4 do artigo anterior e para os que tenham exercido cargos dirigentes nos serviços prisionais, sendo-lhes neste caso atribuída nota máxima na respectiva área ou disciplina.
- 4 -Os funcionários frequentam o curso em regime de comissão de serviço.
Artigo 5.º — Curso de Administração Prisional
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999