- 1 -Os funcionários que obtenham classificação igual ou superior a Bom no curso referido no artigo anterior ingressam na carreira de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -O ingresso efectua-se, em regra, na categoria de administrador prisional do 4.º grau, escalão 1, ou na categoria cuja estrutura indiciária seja correspondente à de origem e em escalão a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 3 -Os funcionários oriundos de corpos especiais ingressam na categoria menos elevada que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada.
- 4 -Os funcionários que tenham obtido no curso classificação positiva inferior a Bom podem submeter-se a novo processo de recrutamento, com dispensa de frequência do curso, se o requererem, sem prejuízo da submissão às provas finais de avaliação.
Artigo 6.º — Ingresso na carreira
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999