- 1 -Os funcionários que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrem providos em lugares do quadro aprovado pela Portaria n.º 1101/80, de 30 de Dezembro, transitam para categoria idêntica da mesma carreira do quadro anexo, mediante lista nominativa sujeita a anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
- 2 -Os estagiários contratados nos termos da legislação em vigor transitarão para o DE na situação que detêm.
Artigo 18.º — (Transição do pessoal)
Vigente desde: 27/08/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/08/1985