- 1 -O DE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
- 2 -Compete ao director-geral:
- a)Representar e dirigir o DE;
- b)Superintender em todos os serviços do DE;
- c)Coordenar a actuação dos serviço de modo a obter uniformidade de critérios na prossecução das suas atribuições;
- d)Elaborar e submeter à apreciação do Ministro do Trabalho e Segurança Social, até ao fim do mês de Março do ano seguinte, relatório anual sobre a actividade geral do DE;
- e)Desempenhar quaisquer outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
- 3 -O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral.
- 4 -O director-geral pode delegar no subdirector-geral os poderes que se integram na sua competência própria.
Artigo 4.º — (Direcção)
Vigente desde: 27/08/1985
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Em vigor desde 27/08/1985