- 1 -São nulos os conhecimentos de carga emitidos por quem não tenha a qualidade de transportador marítimo.
- 2 -Quem, não sendo o transportador marítimo da mercadoria, emitir conhecimentos de carga responde pelos danos causados ao carregador ou a outros na mesma interessados.
- 3 -O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de o agente do transportador assinar os conhecimentos de carga em sua representação.
Artigo 10.º — (Nulidade de conhecimento de carga)
Vigente desde: 21/10/1986
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Em vigor desde 21/10/1986