- 1 -O consentimento do carregador para o transporte da mercadoria no convés deve constar do conhecimento de carga.
- 2 -Dispensa-se o consentimento referido no número anterior, quando se trate de:
- a)Mercadoria que, por imperativo legal, deva seguir no convés;
- b)Contentores transportados em navio especialmente construído ou adaptado para esse fim ou noutro tipo de navio segundo usos de tráfego prudentes.
- 3 -O sistema previsto na Convenção de Bruxelas de 1924 em matéria de conhecimentos é aplicável, quanto às causas de exoneração legal da responsabilidade do transportador e quanto à limitação legal desta, quando o transporte no convés se processe nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 9.º — (Transporte no convés)
Vigente desde: 21/10/1986
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Em vigor desde 21/10/1986