- 1 -O conhecimento de carga constitui título representativo da mercadoria nele descrita e pode ser nominativo, à ordem ou ao portador.
- 2 -A transmissão do conhecimento de carga está sujeita ao regime geral dos títulos de crédito.
Artigo 11.º — (Natureza, modalidades e transmissão do conhecimento de carga)
Vigente desde: 21/10/1986
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Em vigor desde 21/10/1986