- 1 -O transportador goza do direito de retenção sobre a mercadoria transportada pera garantia dos créditos emergentes do transporte.
- 2 -Sempre que pretenda exercer este direito, o transportador deve notificar o destinatário ou consignatário, dentro dos quinze dias imediatos à chegada do navio ao porto de descarga.
- 3 -Se o transportador, no exercício do direito de retenção, mantiver a mercadoria a bordo, fica impedido de reclamar dos interessados a indemnização por danos resultantes da imobilização do navio.
- 4 -No exercício do direito de retenção, o transportador pode, no entanto, optar por proceder à descarga da mercadoria, assegurando com diligência a sua guarda e conservação.
- 5 -As despesas com a guarda e conservação referidas no número anterior ficam a cargo dos interessados na mercadoria.
- 6 -O titular do direito de retenção deve propor a competente acção judicial dentro dos 30 dias subsequentes à realização da notificação referida no n.º 2.
Artigo 21.º — (Direito de retenção)
Vigente desde: 21/10/1986
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Em vigor desde 21/10/1986