- 1 -Quando as situações previstas nos artigos 19.º a 21.º se verificarem relativamente a mercadorias perecíveis, o transportador tem a faculdade de proceder à sua venda antecipada, mediante prévia autorização judicial e notificação do pedido à parte contrária, se for conhecida.
- 2 -O tribunal decidirá sem audiência da parte contrária.
- 3 -Para efeitos da lei de processo, presume-se que os actos judiciais necessários à concretização da venda antecipada prevista neste artigo se destinam a evitar danos irreparáveis.
- 4 -Sobre o produto da venda fica o transportador com os direitos que lhe cabiam em relação à mercadoria vendida, podendo o tribunal, no entanto, ordenar que o preço seja depositado.
- 5 -A parte contrária tem a faculdade de impedir a venda antecipada da mercadoria, oferecendo caução idónea.
Artigo 22.º — (Mercadorias perecíveis)
Vigente desde: 21/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1986