- 1 -O contrato de transporte de mercadorias por mar está sujeito a forma escrita.
- 2 -Incluem-se no âmbito da forma escrita, designadamente, cartas, telegramas, telex, telefax e outros meios equivalentes criados pela tecnologia moderna.
Artigo 3.º — (Forma)
Vigente desde: 21/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1986