- 1 -O carregador deve entregar ao transportador uma declaração de carga, contendo os seguintes elementos:
- a)A natureza da mercadoria e os eventuais cuidados especiais de que a mesma careça;
- b)As marcas principais necessárias à identificação da mercadoria;
- c)O número de volumes ou de objectos e a quantidade ou o peso;
- d)O tipo de embalagem e o acondicionamento da mercadoria;
- e)O porto de carga e o de descarga;
- f)A data.
- 2 -O carregador responde perante o transportador pelos danos resultantes das omissões ou incorrecções de qualquer elemento da declaração de carga.
Artigo 4.º — (Declaração de carga)
Vigente desde: 21/10/1986
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Em vigor desde 21/10/1986