- 1 -É fixado em (euro) 498,80 o valor referido no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37748, de 1 de Fevereiro de 1950.
- 2 -Se o conhecimento de carga não contiver a enumeração a que alude o n.º 1 do artigo 24.º deste diploma, por ela não constar da declaração de carga referida no artigo 4.º, cada contentor, palete ou outro elemento análogo é considerado, para efeitos de limitação legal de responsabilidade, como um só volume ou unidade de carga.
- 3 -A limitação legal de responsabilidade aplica-se ao capitão e às demais pessoas utilizadas pelo transportador para a execução do contrato.
Artigo 31.º — (Limitação legal da responsabilidade)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2002
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
Original