- 1 -Quando o transportador receber a mercadoria para embarque deve entregar ao carregador um recibo ou um conhecimento de carga, com a menção expressa «para embarque», contendo:
- a)Os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior;
- b)O acondicionamento e o estado aparente da mercadoria;
- c)O nome do navio transportador;
- d)Outros elementos que considere relevantes.
- 2 -O transportador responde perante o carregador pelos danos resultantes de omissões ou incorrecções de qualquer elemento do recibo ou conhecimento de carga.
Artigo 5.º — (Recepção da mercadoria para embarque)
Vigente desde: 21/10/1986
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Em vigor desde 21/10/1986