- 1 -Após o início do transporte marítimo, o transportador deve entregar ao carregador um conhecimento de carga de acordo com o que determinarem os tratados e convenções internacionais referidos no artigo 2.º
- 2 -O conhecimento de carga indicado no número anterior pode ser substituído pelo conhecimento de carga a que alude o artigo 5.º, depois de nele terem sido exaradas a expressão «carregado a bordo» e a data do embarque.
- 3 -O conhecimento de carga deve mencionar o número de originais emitidos.
- 4 -Depois de ter sido dado cumprimento a um dos originais mencionados no número anterior, todos os outros ficam sem efeito.
- 5 -Só o transportador da mercadoria tem legitimidade para emitir o respectivo conhecimento de carga.
Artigo 8.º — (Emissão do conhecimento de carga)
Vigente desde: 21/10/1986
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Em vigor desde 21/10/1986